Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre normas básicas da graduação na Faculdade Paulo Picanço, bem como sobre o controle e o registro de suas atividades acadêmicas.
Capítulo I
Do Calendário da Faculdade
Art. 2º – O Calendário Escolar da Faculdade, proposto pela Diretoria Acadêmica-pedagógica e homologado pelo Conselho Superior, deverá consignar, anualmente, as datas e prazos estabelecidos para as principais atividades acadêmicas.
§1º – O Calendário Escolar da Faculdade será publicado até o dia 30 de novembro do ano anterior ao de sua vigência.
§2º – As excepcionalidades serão decididas pelo CONSUP.
Art. 3º – O ano acadêmico compreenderá dois períodos letivos regulares, com duração mínima de 100 (cem) dias úteis cada um.
§1º – Entre dois períodos letivos regulares, poderá haver um período letivo especial (PLES).
§2º – Atividades que necessitem exceder um período letivo regular deverão estar previstas no Calendário Escolar.
Art. 4º – Em cada ano acadêmico, deverá ser reservada uma semana sem Atividades de Ensino, que se denominará Semana Acadêmica, para atividades de caráter científico, técnico ou cultural, com a participação conjunta dos corpos docente, discente e técnico administrativo em educação integrando ensino, pesquisa e extensão com a comunidade.
Parágrafo único – Os Cursos poderão promover semanas acadêmicas próprias, em períodos coincidentes ou não com a Semana Acadêmica da Faculdade prevista no Calendário Escolar.
Capítulo II
Do Ingresso na Faculdade
Art. 5º – O preenchimento das vagas disponibilizadas pela Faculdade atenderá:
I – aos critérios estabelecidos para as diferentes modalidades de ingresso nos cursos, nos termos das normas da Faculdade;
II – à oferta de vagas estabelecidas para cada curso; III – ao cumprimento das normas legais.
Art. 6º – Não será permitido ao discente cursar simultaneamente mais de um curso de graduação da Facpp.
Seção I
Do Ingresso Via Vestibular
Art. 7º – Os ingressos via vestibular para os cursos de graduação da Faculdade serão realizados por candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente, nos termos da lei e das normas regulamentares da Faculdade.
Seção II
Da Transferência Voluntária
Art. 8º – A transferência voluntária é a forma de ingresso, mediante processo seletivo, de discentes regularmente matriculados, ou com matrícula trancada, em Instituições de Ensino Superior.
§1º – A transferência voluntária somente poderá ocorrer se:
a) o curso de origem for idêntico ou assemelhado a um curso de graduação desta Faculdade;
b) o curso de origem for devidamente reconhecido, nos termos da lei;
c) houver vagas disponíveis no curso de destino desta Faculdade.
§2º – É vedada a transferência voluntária para os dois semestres finais da seriação aconselhada do curso pretendido.
Seção III
Do Ingresso de Diplomado
Art. 9º – O ingresso de diplomado é a forma de ingresso, mediante processo seletivo, para:
I – diplomados por esta Faculdade ou por outras Instituições de Ensino Superior do país em curso reconhecido;
II – diplomados que tenham obtido diploma no exterior, desde que este tenha sido revalidado, na forma da lei.
§1º – O ingresso de diplomado está condicionado à existência de vagas nos cursos de destino nesta Faculdade.
§2º – Quando de sua inscrição no processo seletivo, o candidato a ingresso de diplomado deverá, sob pena de não homologação da inscrição apresentar documento comprobatório de conclusão de curso, firmado por autoridade acadêmica.
Seção IV
Da Transferência Interna
Art. 10º – A transferência interna é a modalidade pela qual o discente em curso de graduação desta Faculdade poderá transferir-se para outro curso de graduação desta Faculdade.
§1º – Esta modalidade de transferência somente será concedida quando:
a) houver vagas disponíveis no curso de destino;
b) o discente tiver ingressado na Faculdade na forma do Art. 7º.
§2º – O discente poderá realizar a transferência interna uma única vez.
§3º – É vedada a transferência interna mediante permuta entre discentes de cursos distintos.
Capítulo III
Do Vínculo e da Matrícula
Seção I
Do Vínculo
Art. 11º – O vínculo do discente com a Faculdade dá–se inicialmente pela satisfação das exigências estabelecidas no processo seletivo por ele prestado, mediante a apresentação de documentos comprobatórios e a assinatura do contrato de prestação de serviços.
Art. 12º – Por ocasião de sua vinculação ao curso para o qual foi selecionado, o discente ativo ou afastado da Faculdade perde o vínculo com o curso anterior.
§1º – Ao não estabelecer essa vinculação o discente terá seu vínculo mantido com o curso atual.
§2º – Quando houver mais de uma alternativa de currículo, o discente deverá realizar sua opção de currículo conforme o que estiver estabelecido no Projeto Pedagógico do curso.
Art. 13º – O vínculo do discente com a Faculdade mantém-se através das seguintes situações:
I – Matrícula, a qual se efetiva através da inscrição em uma ou mais Atividades de Ensino, tal como definidas no Art. 14 desta Resolução.
II – Licenças e afastamentos acadêmicos, conforme definidos no Cap. VII desta Resolução.
III – Licenças e afastamentos por força maior, conforme definidos no Cap. VIII desta Resolução.
IV – Matrícula em nenhuma Atividade de Ensino, a título de excepcionalidade, quando o discente não tiver oferta de Atividade de Ensino que lhe permita cumprir o currículo de seu curso.
Seção II
Da Matrícula
Art. 14º – A efetivação da matrícula em curso de graduação, em período letivo regular, dependerá do atendimento das seguintes condições:
I – manifestação do discente, dentro dos prazos fixados no Calendário Escolar da Faculdade, quanto às Atividades de Ensino da grade curricular de seu curso que pretende desenvolver;
II – existência de vagas nas Atividades de Ensino solicitadas;
III – inexistência de colisão de horários entre as Atividades de Ensino solicitadas;
IV – A matrícula será efetivada dentro dos prazos fixados no Calendário Escolar da Faculdade.
Seção III
Da Ordem de Matrícula
Art.15º – A ordem de precedência dos discentes nos procedimentos de matrícula é definida pelo ordenamento de matrícula, respeitando o melhor desempenho acadêmico.
Art.16º – Ao final do período de matrícula fixado no Calendário Escolar, havendo vagas, serão atendidos primeiramente os discentes em Mobilidade Acadêmica e, após e nesta ordem, os discentes regulares que tenham requerido matrícula extracurricular, os Discentes Visitantes e os Discentes Especiais.
Seção IV
Das Correções de Matrícula
Art.17º – Somente cabem ajustes de matrícula quando o deferimento da matrícula depender de autorização ulterior.
Parágrafo único – Excepcionalmente, e após parecer favorável da Diretoria Acadêmico-padagógica, poderão ocorrer outros ajustes na matrícula, em razão de falha de responsabilidade da Faculdade, ou outras razões apuradas em processo administrativo.
Seção V
Do Cancelamento de Matrícula
Art.18º – Observados os prazos previstos no Calendário Acadêmico, o discente poderá requerer o cancelamento total de matrícula.
§1º– O pedido de cancelamento ou desistência deverá ser efetuado por escrito, por meio de requerimento de cancelamento, pelo discente, na Secretaria Acadêmica, no período estabelecido no calendário acadêmico vigente.
§2º – Em caso de cancelamento da matrícula, por parte do estudante, 15 (quinze) dias antes do início das aulas (prazo estabelecido no calendário acadêmico), o mesmo receberá a importância paga, por ocasião da matrícula, descontado o valor de 30% (trinta por cento), a título de cobertura de custos operacionais.
§3º – Em caso de cancelamento da matrícula, por parte do estudante, após o início efetivo das aulas (prazo estabelecido no calendário acadêmico), não se verificará a devolução de qualquer valor pago a título de matrícula ou qualquer taxa já quitada, devendo o mesmo pagar a taxa referente à efetivação do cancelamento, sendo obrigação do discente quitar as mensalidades dos meses em que houve efetiva prestação do serviço educacional até a solicitação do pedido de cancelamento.
Seção VI
Do Trancamento de Matrícula
Art.19º – O discente poderá, observados os prazos previstos no Calendário Escolar, solicitar trancamento de matrícula a partir do segundo semestre do curso, de forma voluntária e imotivada, ainda que não tenha realizado a matrícula no semestre respectivo.
§1º – A soma dos períodos de afastamento em razão do trancamento de matrícula não poderá ultrapassar 04 (quatro) períodos letivos regulares.
§2º – Os períodos de trancamento de matrícula serão computados nos prazos de integralização de curso previstos na legislação.
§3º – O discente com matrícula trancada poderá requerer a renovação do trancamento após o início do semestre letivo em que deveria retornar, desde que não ultrapasse o período máximo mencionado no §1º deste Artigo.
§4º – O retorno após o final do trancamento será automático para o período regular subsequente.
Seção VII
Do Abandono de Curso
Art.20º – Caracteriza-se o abandono de curso quando o discente não estiver ao abrigo das situações de vínculo estabelecidas no Art. 13º desta Resolução.
Parágrafo único – O abandono do curso, sem a adoção do procedimento previsto para cancelamento da matrícula, não desobriga o pagamento das parcelas relativas à semestralidade acadêmica em curso, até o seu termo final, período em que a dívida será cobrada judicialmente, e a vaga do estudante poderá ser repassada para matrícula especial ou transferência.
Capítulo IV
Do Regime Didático
Seção I
Das Atividades de Ensino
Art.21º – Atividades de Ensino são os procedimentos de ensino, aprendizado e avaliação que, de acordo com o Projeto Pedagógico do curso, são utilizados para a formação e capacitação do discente.
Parágrafo único – As Atividades de Ensino são oferecidas pelos Cursos.
Art.22º – São consideradas como Atividades de Ensino:
I – Disciplina: atividade de caráter teórico ou teórico-prático em que é ministrado um conjunto de conhecimentos específicos;
II – Estágio Obrigatório: atividade de caráter essencialmente prático profissionalizante com plano de trabalho individual para cada discente, realizada na Faculdade ou fora dela;
III – Trabalho de Conclusão de Curso (TCC): atividade com avaliação individual visando à produção de monografia ou trabalho equivalente com vistas à conclusão do curso;
Parágrafo único – Atividades de ensino podem ser oferecidas na forma de módulo quando envolverem mais de um Curso.
Art.23º – As Atividades Complementares são regulamentadas por Resolução específica do CONSUP.
Seção II
Da Carga Horária e Hora-aula
Art.24º – A carga horária de uma Atividade de Ensino será integralizada por até três dos seguintes componentes:
I – atividade coletiva: a quantidade de horas definidas para a Atividade de Ensino, desenvolvidas em contato com um professor e que abrange a totalidade de discentes de uma turma de forma coletiva;
II – atividade individual: a quantidade de horas definidas para a Atividade de Ensino, desenvolvidas em contato com um professor e destinadas a um discente de forma individual;
III – atividade autônoma: a quantidade de horas dedicadas pelo discente, sem contato direto com o professor, ao desenvolvimento de tarefas necessárias para a compreensão dos conteúdos abordados e o cumprimento dos objetivos da Atividade de Ensino.
Art.25º – Atividades coletivas são medidas em hora-aula, caracterizada como um período de 50 (cinquenta) minutos.
§1º – Incluem-se neste tipo de atividade também os períodos destinados a avaliações que sejam realizadas simultaneamente por todos os discentes matriculados.
§2º – Excluem-se deste tipo de atividade os períodos destinados a recuperações de avaliações.
Art.26º – Atividades individuais e atividades autônomas são medidas em períodos de 60 (sessenta) minutos.
Art.27º – O Plano de Ensino de cada Atividade de Ensino deverá conter o detalhamento de sua carga horária.
Art.28º – A carga horária de um curso é a soma das cargas horárias de todas as suas Atividades de Ensino curriculares.
Seção III
Do Plano de Ensino
Art.29º – As Atividades de Ensino deverão ser desenvolvidas de acordo com os Planos de Ensino elaborados pelo docente por elas responsável e aprovados pelos respectivos NDE’s de cada curso.
Art.30º – O Plano de Ensino é o planejamento geral de uma Atividade de Ensino e deverá prever, obrigatoriamente, os seguintes itens:
a) identificação, contendo nome da Atividade de Ensino, cursos(s) de oferecimento, etapa aconselhada no curso, corpo docente e carga horária;
b) os objetivos;
c) o conteúdo programático na forma de unidades ou sequências;
d) a metodologia adotada;
e) o cronograma de atividades;
f) os critérios de avaliação, incluindo, no caso de avaliação expressa por notas numéricas, a informação sobre o cálculo da nota bem como a nota final mínima correspondente a cada conceito;
g) as atividades de recuperação;
h) os prazos para a divulgação dos resultados das avaliações;
i) as bibliografias básica e complementar.
§1º – O Plano de Ensino deverá ser encaminhado, quando de sua formulação e também a cada modificação, ao NDE do curso em questão, para avaliação e aprovação.
§2º – O Plano de Ensino deverá ser postado na plataforma da Faculdade na respectiva Atividade de Ensino e ficará à disposição dos discentes.
§3º – Atividades de Ensino ministradas em várias turmas, atendidas por mais de um professor, serão coordenadas por um professor responsável, indicado a cada período letivo pelo coordenador do curso, a fim de garantir unidade na execução do Plano de Ensino.
§4º – O NDE pode solicitar ao professor responsável alterações nos Planos de Ensino, quando necessário.
Seção IV
Do Desempenho Acadêmico
Art.31º – A aprovação ou reprovação em Atividade de Ensino dependerá do resultado de avaliações efetuadas necessariamente ao longo de todo o período letivo, na forma prevista no Plano de Ensino, sendo o resultado global expresso em nota, conforme estabelecido pelo Regimento Interno da Faculdade.
§1º – Para a avaliação da eficiência nos estudos serão distribuídos pontos cumulativos numa escala de 0 (zero) a 10,0(dez).
§2º – A aprovação nas disciplinas dar-se-á por Média Parcial (MP) ou por Exame Final (EF).
§3º – Considera-se para todos os efeitos, Média Parcial (MP) como a média aritmética resultante das avaliações previstas no plano de cada disciplina.
§4º – Considerar-se-á aprovado por média, o estudante que tiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco) por cento e média parcial igual ou superior a 7,0 (sete), consideradas todas as avaliações previstas no plano de ensino da disciplina. Calcula-se a Média Parcial pela seguinte fórmula:
MP = 1º Exame + 2º Exame ≥7,0 Onde: MP = Média Parcial
2
§5º – O estudante com Média Parcial inferior a 4,0 (quatro) ou com frequência inferior a 75% (setenta e cinco) por cento, será considerado reprovado na disciplina e não tem direito a prestar exame final.
§6º – O estudante com Média Parcial igual ou superior a 4,0 (quatro), com frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco) por cento e que não tenha sido aprovado por média terá direito a prestar exame final.
§7º – Considerar-se-á aprovado com Exame Final (MF), o estudante que tiver frequência igual ou superior a 75% e obtiver Média Final (MF) igual ou superior a 5,0 (cinco). Calcula-se a Média Final pela seguinte fórmula:
MF = MP + EF ≥ 5,0 2
Onde: MF = média final MP= média parcial EF = exame final
§8º – Ao estudante que por motivo de força maior ou de doença, devidamente comprovado, não possa comparecer a uma avaliação regular semestral é facultada a 2ª (segunda) chamada, mediante requerimento via plataforma, encaminhado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da realização da mesma, além do pagamento de uma taxa de R$ 120,00.
§9º – A segunda chamada será realizada em dia e horário previsto em calendário acadêmico, em um sábado no turno da tarde. Haverá duas datas semestrais, uma para a segunda chamada da AV1 e uma para a segunda chamada da AV2.
§10º – Caso o estudante falte a AV1 ou AV2 de mais de uma disciplina, fará a segunda chamada de todas as disciplinas no mesmo dia e horário.
§11º – Ao estudante que por motivo de força maior ou de doença, devidamente comprovado, não possa comparecer ao Exame Final é facultada a recuperação, mediante requerimento via plataforma, encaminhado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da realização da mesma e recolhimento de taxa referente à 1/10 do custo semestral da disciplina.
Seção V
Da Recuperação de Atividades de Ensino
Art.32º – Ao discente que apresentar desempenho insatisfatório é assegurada a realização de atividades de recuperação, conforme previsto no respectivo Plano de Ensino.
Parágrafo único – As atividades de recuperação somente poderão ser realizadas após um intervalo mínimo de 3 (três) dias contado a partir do dia seguinte à publicação aos discentes, pelo docente, dos resultados a que se referem.
Art.33º – O discente, em qualquer caso de concessão de licença por força maior, terá abonadas suas ausências em Atividades de Ensino, desde que obedecidas às disposições do Cap. VIII desta Resolução.
§1º – O abono de ausências não desobriga o discente da realização das atividades previstas no Plano de Ensino visando ao aproveitamento das Atividades de Ensino.
§2º – As Atividades de Ensino de caráter prático (estágios supervisionados e disciplinas práticas) deverão ser recuperadas de acordo com as especificidades de cada curso, conforme determinação do respectivo NDE.
Seção VI
Da Média Final
Art.34º – A informação da média final é de responsabilidade do curso ou da Secretaria de Graduação, no caso de Atividades de Ensino sob sua responsabilidade.
Art.35º – A não informação da média final (MF) em qualquer Atividade de Ensino fica restrita aos casos previstos em lei, devidamente comprovados.
§1º – A não informação da nota em qualquer Atividade de Ensino, nos casos previstos na legislação, deverá ser resolvida no período letivo regular subsequente.
§2º – Se a hipótese prevista no caput persistir por mais de um período letivo, o Coordenador de curso responsável deverá abrir processo administrativo para solucionar a pendência.
Seção VII
Da Revisão de Conceito
Art.36º – O discente poderá, através de requerimento, fundamentado e realizado via plataforma, à Coordenação do curso pertinente, solicitar revisão da média final que lhe for atribuída, até 3 (três) dias úteis contados a partir do dia da publicação, divulgação pelo docente ou acesso à avaliação pelo discente.
§1º – O Coordenador encaminhará o requerimento ao docente, que proferirá decisão fundamentada, indicando as razões do seu convencimento.
§2º – Da decisão do docente cabe, exclusivamente por motivo de interpretação ou descumprimento de formalidade ou procedimento previstos no Regimento Interno da Faculdade e no Plano de Ensino, recurso ao NDE, o qual poderá formar comissão de pelo menos 02 (dois) outros docentes para avaliar o recurso do discente.
§3º – Da decisão do NDE não cabe recurso.
Seção VIII
Do Aproveitamento de Estudos
Art.37º – O discente de graduação da FACPP poderá solicitar o aproveitamento de estudos realizados em outras IES, em nível de Graduação ou Pós-Graduação, desde que esses estudos tenham sido cumpridos em data anterior ao último ingresso no curso da Faculdade em que pretende a equivalência.
Parágrafo único – Será permitido o aproveitamento das atividades curriculares realizadas com aprovação em outra Instituição de Ensino Superior, quando, à luz do projeto pedagógico, as mesmas guardarem equivalência com as atividades curriculares do curso matriculado.
Capítulo V
Da Diplomação e Colação de Grau
Art.38º – Estarão em condições de obter diplomação em cursos de graduação desta Faculdade os discentes que, até o final de cada período letivo, obedecidos os prazos do Calendário Escolar, cumprirem as exigências curriculares previstas para conclusão dos respectivos cursos e demais exigências legais.
Parágrafo único – Para se diplomar, o discente, além de atender às exigências curriculares, deverá estar em dia com a Justiça Eleitoral e, no caso do discente de sexo masculino, também com o Serviço Militar.
Art.39º – Cabe à Coordenação do curso constituir a Comissão de Formatura, que representará os prováveis formandos junto à todas instâncias da Faculdade, conforme legislação estabelecida pelo CONSUP.
Art.40º – Cabe à Secretaria da Graduação a autorização para colação de grau, após análise do cumprimento das exigências curriculares previstas.
Art.41º – Aos diplomados, será fornecido histórico escolar final, registrando apenas as aprovações obtidas tanto em Atividades de Ensino obrigatórias como em quaisquer outras realizadas.
Art.42º – A colação de grau é ato formal e solene da Faculdade, através do qual há outorga do título ao formando.
§1º – A cerimônia de colação de grau é de caráter oficial e investida de juridicidade, sendo a ata de colação de grau documento de valor jurídico probante.
§2º – O discente formando poderá participar de apenas uma cerimônia de colação de grau.
Capítulo VI
Da Láurea Acadêmica
Art.43º – A Faculdade outorgará a Láurea Acadêmica a discentes com destacado aproveitamento acadêmico no curso para o qual estão pleiteando colação de grau, observadas as seguintes exigências:
I – mínimo de 9,0 de média geral em Atividades de Ensino cursadas sem aproveitamento;
II – ausência de conceitos de reprovação;
III – realização do curso dentro do tempo mínimo previsto para a integralização;
IV – realização de no mínimo ¾ (três quartos) da carga horária do curso na FACPP;
V – participação em, pelo menos, uma atividade de pesquisa ou de extensão, reconhecida pelo curso para o qual está pleiteando colação de grau;
§1º – A concessão da Láurea Acadêmica, através de certificado, será impreterivelmente realizada na cerimônia de colação de grau.
§2º – A análise da concessão da Láurea Acadêmica será realizada pelo Coordenador do curso pertinente, a partir dos dados fornecidos pelo Sistema Acadêmico nos procedimentos de colação de grau.
§4º – A participação em atividades de pesquisa e de extensão a que se refere o inciso V deste Artigo deverá ser comprovada.
Capítulo VII
Das Licenças e Afastamentos Acadêmicos
Art.44º – Os discentes de graduação desta Faculdade poderão obter licenças ou afastamentos acadêmicos nas seguintes situações:
I – para realização de estudos;
II – para complementação de estudos;
III – por outro motivo de interesse acadêmico.
§1º – Licença é o período de tempo durante o qual o discente pode estar ausente das atividades acadêmicas sem prejuízo ao semestre.
§2º – Afastamento é o período de tempo durante o qual o discente pode estar ausente das atividades acadêmicas, acarretando, no entanto, a perda do semestre.
Seção I
Dos Afastamentos para Realização de Estudos
Art.45º – Os discentes poderão obter Afastamento para Realização de Estudos, desde que preenchidas as seguintes exigências:
I – apresentação, ao Coordenador do curso pertinente, de plano de atividades a ser cumprido;
II – carta de aceitação da instituição anfitriã, obrigatoriamente conveniada com a FACPP;
III – já ter concluído pelo menos 20% (vinte por cento) dos créditos do curso;
§1º – O Afastamento para Realização de Estudos terá duração máxima de 02 (dois) semestres letivos consecutivos.
§2º – Durante o afastamento, o discente conservará o seu vínculo com a FACPP através da modalidade “Afastamento para Realização de Estudos”.
§3º – O tempo de afastamento será considerado na contagem do prazo máximo de conclusão do curso.
§4º – Quando o afastamento for realizado no âmbito de um Convênio entre a FACPP e outra Instituição de Ensino Superior, a duração máxima será aquela estabelecida nesse Convênio.
§5º – As atividades realizadas durante o afastamento poderão ser aproveitadas para dispensa de Atividades de Ensino, competindo aos Coordenadores de Graduação estabelecer critérios para a sua avaliação e deliberar sobre o seu aproveitamento.
§6º – Quando do término do afastamento, o discente deverá apresentar à Comissão de Graduação pertinente documentação comprobatória das atividades realizadas, incluindo avaliação obtida, quando for o caso.
Seção II
Das Licenças e Afastamentos para Complementação de Estudos
Art.46º – Os discentes poderão obter Licença ou Afastamento para Complementação de Estudos, nos seguintes casos:
I – aperfeiçoamento e complementação de estudos;
II – comparecimento a congressos, seminários, reuniões acadêmicas ou encontros estudantis;
III – participação em competições acadêmicas em que a Universidade seja representada;
IV – participação em competições esportivas oficiais, nos quais a Universidade ou o País sejam representados;
V – participação em programas de cooperação ou assistência técnica, científica, cultural ou artística;
VI – realização de intercâmbios culturais.
§1º – O prazo máximo para Licença será de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos e para Afastamento de 02 (dois) semestres letivos consecutivos, os quais serão contabilizados no prazo máximo de conclusão do curso.
§2º – O discente deverá encaminhar, via plataforma, pedido fundamentado ao Coordenador do seu curso, instruindo o pedido com os documentos comprobatórios do aceite na atividade.
§3º – No caso de licença, o pedido deverá ser encaminhado até 15 (quinze) dias antes da data de seu início;
§4º – No caso de afastamento, o pedido deverá ser encaminhando, até 15 dias antes da matrícula, do período letivo em que o discente pretende se ausentar.
§5º – Caberá ao Coordenador de curso a respectiva avaliação quanto à pertinência do pedido e a adoção das medidas cabíveis.
§6º – Deferido o pedido, o discente conservará o seu vínculo com a Universidade através da modalidade “Licença ou Afastamento para Complementação de Estudos”.
§7º – O discente em licença terá as suas ausências abonadas, mas não ficará isento da realização das atividades previstas no Plano de Ensino da Atividade de Ensino, ainda que fora do respectivo cronograma, de acordo com as especificidades envolvidas, nos termos do Art. 33º desta Resolução.
Seção III
Das Licenças e Afastamentos por Outro Motivo de Interesse Acadêmico
Art.47º – O Coordenador do curso de Graduação poderá, por analogia ou interpretação extensiva, conceder Licenças e Afastamentos acadêmicos não previstos nesta Resolução, desde que os considere relevantes.
Capítulo VIII
Das Licenças e Afastamentos por Força Maior
Seção I
Da Licença Maternidade e Paternidade
Art.48º – A Licença Maternidade, com duração de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, poderá ser requerida ao Coordenador do curso a partir do oitavo mês de gestação, ou após o nascimento, observadas as seguintes regras:
I – médico designado pela FACPP emitirá laudo determinando o início e o fim do período de licença;
II – deferido o pedido, deverão ser cientificados os responsáveis pelas Atividades de Ensino em que a discente estiver matriculada para as providências cabíveis;
III – os requerimentos de licença deverão ser apresentados em até 30 (trinta) dias após o início pretendido para gozo;
IV – quando o período de licença coincidir com o período de matrícula, a discente ou seu representante legal deverá renovar sua matrícula ou solicitar afastamento, a fim de manter o seu vínculo.
Art.49º – A licença paternidade, com duração máxima de oito dias consecutivos, poderá ser requerida ao Coordenador do curso a partir do nascimento, mediante a apresentação da certidão de nascimento.
Parágrafo único – Independentemente do sistema, público ou privado, a que recorra a parturiente, conforme previsto na Lei 11.108, de 07 de abril de 2005, e mediante apresentação de atestado médico, a licença de que trata o caput deste Artigo poderá ser ampliada, excepcionalmente, caso o pai acompanhe a parturiente durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art.50º – No caso de adoção, as licenças maternidade e paternidade poderão ser requeridas ao Coordenador de curso, tendo a duração avaliada pelo NAP e observada a duração do estágio de convivência fixado pela autoridade judiciária.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art.51º – A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida à Secretaria da Graduação, mediante requerimento na plataforma, no prazo de 07 (sete) dias corridos após o diagnóstico da doença, observadas as seguintes regras:
I – a contagem do prazo estabelecido no caput inicia-se no primeiro dia útil do período pretendido para gozo, considerando-se dias úteis de segunda a sexta-feira, excetuando-se os feriados;
II – quando houver internação hospitalar, o prazo para requerimento será de 10 (dez) dias úteis, a partir do primeiro dia útil após a data da alta hospitalar.
III – quando da solicitação de licença, o discente ou seu representante legal apresentará atestado do médico que o assiste, o qual deve indicar o Código Internacional da Doença (CID), e o período de licença pretendido;
IV – não serão aceitos atestados de parentes de primeiro e segundo grau do estudante;
V – médico designado pela Faculdade deverá, na forma da lei, emitir Laudo Médico, especificando o período de licença concedido;
VI – o período concedido para a licença poderá, quando necessário, ser prorrogado mediante nova avaliação médica;
VII – quando houver concessão de licença, deverão ser cientificados os professores responsáveis pelas Atividades de Ensino em que o discente estiver matriculado, os quais tomarão as providências cabíveis;
VIII – quando o período de licença coincidir com o período de matrícula, o discente ou seu representante legal deverá renovar sua matrícula ou solicitar afastamento, a fim de manter o seu vínculo.
Art.52º – Quando as licenças previstas nos Artigos anteriores ultrapassarem 90 (noventa) dias letivos, estas poderão ser, a critério do Coordenador do curso de Graduação pertinente, transformadas em Afastamentos.
Parágrafo único – Os Afastamentos não serão contados como trancamento de matrícula voluntário e imotivado do discente.
Seção III
Outras Licenças
Art.53º – O discente poderá requerer à Secretaria da Graduação licença por um período não superior a 8 (oito) dias consecutivos, em razão de seu casamento ou doença ou falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmão, filho, enteado e pessoa sob sua guarda ou curatela.
Parágrafo único – A concessão da licença prevista no caput dar-se-á mediante comprovação do discente.
Capítulo IX
Do Desligamento Definitivo
Art.54º – O discente será desligado definitivamente da Faculdade nos casos de:
I – aplicação de sanção de desligamento, mediante processo administrativo disciplinar;
II – manifestação expressa de desistência mediante abertura de requerimento junto à Secretaria da Graduação;
III – verificação de insuficiência de desempenho acadêmico, nos termos da legislação vigente;
IV – incidência em abandono de curso sem a possibilidade de readmissão, nos termos do Art. 20º desta Resolução;
V – transferência para outra Instituição de Ensino Superior;
VI – jubilamento, por ter atingido o tempo máximo para conclusão do curso, nos termos da legislação vigente.
Capítulo X
Do Controle e Registro de Informações e Documentos
Seção I
Do Acesso às Informações
Art.55º – As informações e registros acadêmicos dos discentes da graduação, seja em meio documental, seja em meio eletrônico, possuem caráter reservado, sendo seu uso restrito ao âmbito interno para o exercício de atribuições funcionais ou para o cumprimento das normas da Faculdade.
Art.56º – A consulta pública de informações pessoais dos discentes somente poderá ser realizada mediante autorização ou solicitação do titular ou de seu representante, assegurada a proteção à intimidade, à vida privada e à imagem dos discentes da Faculdade.
Seção II
Do Arquivamento de Documentos
Art.57º – Os documentos entregues quando do ingresso na Faculdade e os que forem produzidos ao longo do curso do discente serão, quando do desligamento definitivo deste, organizados em arquivo inativo.
§1º – Os documentos serão digitalizados pela Faculdade, para fins de comprovação jurídica e acadêmica, e os originais serão disponibilizados aos discentes pelo prazo de 20 (vinte) anos.
§2º – Após o transcurso do prazo previsto no §1º, os documentos originais serão destruídos.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.58º – Toda documentação em língua estrangeira que instrua processos acadêmicos de graduação deverá estar acompanhada da respectiva tradução, salvo tratar-se da língua espanhola.
§1º – Será exigida tradução oficial quando determinada por legislação específica.
§2º – Editais e Convênios formalizados pela Faculdade poderão estabelecer dispensa de tradução para outras línguas.
Art.59º – Caberá à Secretaria da Graduação fornecer a orientação e a informação ao interessado no que se refere aos trâmites administrativos, disponibilizando através de meio eletrônico as instruções e os formulários necessários aos requerimentos e solicitações previstos nesta Resolução.
Art.60º – Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Acadêmico.
Art.61º– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.