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Cursos de Pós-graduação

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Pós-graduação

A Faculdade Paulo Picanço está inserida na formação de profissionais em prós-graduações nos âmbitos do stricto sensu quanto no lato sensu.

A pós-graduação stricto sensu compreende o programa de mestrado aberto a candidatos diplomados em cursos superiores de graduação e que atendam às exigências da Faculdade Paulo Picanço, conforme Art. 44, iii, Lei Nº 9.394/1996. Ao final do curso, o aluno obterá o diploma.

As pós-graduações lato sensu compreendem programas de especialização com duração mínima de 360 horas, ao final do curso o aluno obterá o certificado. Ademais, são abertos a candidatos diplomados em cursos superiores e que atendam às exigências da Faculdade Paulo Picanço, conforme Art. 44, Lei nº 9.394/1996.

Pós-graduação

A Faculdade Paulo Picanço está inserida na formação de profissionais em prós-graduações nos âmbitos do stricto sensu quanto no lato sensu.

A pós-graduação stricto sensu compreende o programa de mestrado aberto a candidatos diplomados em cursos superiores de graduação e que atendam às exigências da Faculdade Paulo Picanço, conforme Art. 44, iii, Lei Nº 9.394/1996. Ao final do curso, o aluno obterá o diploma.

As pós-graduações lato sensu compreendem programas de especialização com duração mínima de 360 horas, ao final do curso o aluno obterá o certificado. Ademais, são abertos a candidatos diplomados em cursos superiores e que atendam às exigências da Faculdade Paulo Picanço, conforme Art. 44, Lei nº 9.394/1996.

Pós-graduação

A Faculdade Paulo Picanço está inserida na formação de profissionais em prós-graduações nos âmbitos do stricto sensu quanto no lato sensu.

A pós-graduação stricto sensu compreende o programa de mestrado aberto a candidatos diplomados em cursos superiores de graduação e que atendam às exigências da Faculdade Paulo Picanço, conforme Art. 44, iii, Lei Nº 9.394/1996. Ao final do curso, o aluno obterá o diploma.

As pós-graduações lato sensu compreendem programas de especialização com duração mínima de 360 horas, ao final do curso o aluno obterá o certificado. Ademais, são abertos a candidatos diplomados em cursos superiores e que atendam às exigências da Faculdade Paulo Picanço, conforme Art. 44, Lei nº 9.394/1996.

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Conheça nossos cursos de Especialização e Aperfeiçoamento.

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Mais informações

Segundo o Art 44, da LDB, os cursos destinados aos alunos graduados são denominados como: aperfeiçoamento, lato sensu (Especialização) e stricto sensu (Mestrado e Doutorado).

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento)

I – cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).

II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino (grifo nosso);

IV – de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino.

Essa compreensão foi reforçada por um entendimento recente por parte do MEC/Conselho Nacional de Educação e publicado por meio da Resolução  nº 1, de 6 de abril de 2018, que:

Estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências. 

Art. 1º – Cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização são programas de nível superior, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento do país. 

  • 1º Os cursos de especialização são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências das instituições ofertantes.

Art. 2º – Os cursos de especialização poderão ser oferecidos por: 

I – Instituições de Educação Superior (IES) devidamente credenciadas para a oferta de curso(s) de graduação nas modalidades presencial ou a distância reconhecido(s); 

II – Instituição de qualquer natureza que ofereça curso de pós-graduação stricto sensu, avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), autorizado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), na grande área de conhecimento do curso stricto sensu recomendado e reconhecido, durante o período de validade dos respectivos atos autorizativos.

Não, estes cursos são destinados a candidatos graduados.

O Conselho Federal de Odontologia tem por missão principal, fiscalizar o exercício profissional e não regulamentar cursos. Nos cursos clínicos que envolvem atendimento clínico o CFO,  por meio dos CRO de cada estado, pode fiscalizar se os estudantes, que realizam o atendimento dos pacientes são graduados ou acadêmicos. Se forem acadêmicos, se estão realizando atendimento de acordo com o código de ética odontológico em curso de graduação, estágio curricular ou curso de extensão por uma IES.

Os acadêmicos do curso de odontologia, matriculados em curso de extensão de qualquer IES, estão amparados para atendimento clínico, também pelo código de ética odontológico, do Conselho Federal de Odontologia (CFO),  em seu Art. 35. ítem IX, com a redação abaixo:

Constitui infração ética:

IX – permitir a prática clínica em pacientes por acadêmicos de Odontologia fora das diretrizes e planos pedagógicos da instituição de ensino superior, ou de regular programa de estágio e extensão, respondendo pela violação deste inciso o professor e o coordenador da respectiva atividade (grifo nosso).

O que é um curso de pós-graduação?

Segundo o Art 44, da LDB, os cursos destinados aos alunos graduados são denominados como: aperfeiçoamento, lato sensu (Especialização) e stricto sensu (Mestrado e Doutorado).

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento)

I – cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).

II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino (grifo nosso);

IV – de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino.

Essa compreensão foi reforçada por um entendimento recente por parte do MEC/Conselho Nacional de Educação e publicado por meio da Resolução  nº 1, de 6 de abril de 2018, que:

Estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências. 

Art. 1º – Cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização são programas de nível superior, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento do país. 

  • 1º Os cursos de especialização são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências das instituições ofertantes.

Art. 2º – Os cursos de especialização poderão ser oferecidos por: 

I – Instituições de Educação Superior (IES) devidamente credenciadas para a oferta de curso(s) de graduação nas modalidades presencial ou a distância reconhecido(s); 

II – Instituição de qualquer natureza que ofereça curso de pós-graduação stricto sensu, avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), autorizado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), na grande área de conhecimento do curso stricto sensu recomendado e reconhecido, durante o período de validade dos respectivos atos autorizativos.

Um acadêmico de graduação pode realizar um curso de pós-graduação?

Não, estes cursos são destinados a candidatos graduados.

Qual o papel do Conselho Federal de Odontologia na regulamentação dos cursos?

O Conselho Federal de Odontologia tem por missão principal, fiscalizar o exercício profissional e não regulamentar cursos. Nos cursos clínicos que envolvem atendimento clínico o CFO,  por meio dos CRO de cada estado, pode fiscalizar se os estudantes, que realizam o atendimento dos pacientes são graduados ou acadêmicos. Se forem acadêmicos, se estão realizando atendimento de acordo com o código de ética odontológico em curso de graduação, estágio curricular ou curso de extensão por uma IES.

Os acadêmicos do curso de odontologia, matriculados em curso de extensão de qualquer IES, estão amparados para atendimento clínico, também pelo código de ética odontológico, do Conselho Federal de Odontologia (CFO),  em seu Art. 35. ítem IX, com a redação abaixo:

Constitui infração ética:

IX – permitir a prática clínica em pacientes por acadêmicos de Odontologia fora das diretrizes e planos pedagógicos da instituição de ensino superior, ou de regular programa de estágio e extensão, respondendo pela violação deste inciso o professor e o coordenador da respectiva atividade (grifo nosso).

Mais informações

O que é um curso de pós-graduação?

Segundo o Art 44, da LDB, os cursos destinados aos alunos graduados são denominados como: aperfeiçoamento, lato sensu (Especialização) e stricto sensu (Mestrado e Doutorado).

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento)

I – cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).

II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino (grifo nosso);

IV – de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino.

Essa compreensão foi reforçada por um entendimento recente por parte do MEC/Conselho Nacional de Educação e publicado por meio da Resolução  nº 1, de 6 de abril de 2018, que:

Estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências. 

Art. 1º – Cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização são programas de nível superior, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento do país. 

  • 1º Os cursos de especialização são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências das instituições ofertantes.

Art. 2º – Os cursos de especialização poderão ser oferecidos por: 

I – Instituições de Educação Superior (IES) devidamente credenciadas para a oferta de curso(s) de graduação nas modalidades presencial ou a distância reconhecido(s); 

II – Instituição de qualquer natureza que ofereça curso de pós-graduação stricto sensu, avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), autorizado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), na grande área de conhecimento do curso stricto sensu recomendado e reconhecido, durante o período de validade dos respectivos atos autorizativos.

Um acadêmico de graduação pode realizar um curso de pós-graduação?

Não, estes cursos são destinados a candidatos graduados.

Qual o papel do Conselho Federal de Odontologia na regulamentação dos cursos?

O Conselho Federal de Odontologia tem por missão principal, fiscalizar o exercício profissional e não regulamentar cursos. Nos cursos clínicos que envolvem atendimento clínico o CFO,  por meio dos CRO de cada estado, pode fiscalizar se os estudantes, que realizam o atendimento dos pacientes são graduados ou acadêmicos. Se forem acadêmicos, se estão realizando atendimento de acordo com o código de ética odontológico em curso de graduação, estágio curricular ou curso de extensão por uma IES.

Os acadêmicos do curso de odontologia, matriculados em curso de extensão de qualquer IES, estão amparados para atendimento clínico, também pelo código de ética odontológico, do Conselho Federal de Odontologia (CFO),  em seu Art. 35. ítem IX, com a redação abaixo:

Constitui infração ética:

IX – permitir a prática clínica em pacientes por acadêmicos de Odontologia fora das diretrizes e planos pedagógicos da instituição de ensino superior, ou de regular programa de estágio e extensão, respondendo pela violação deste inciso o professor e o coordenador da respectiva atividade (grifo nosso).

Quer saber mais?

*À Faculdade Paulo Picanço, reserva-se o direito de não realizar o Curso acima especificado, caso o número de candidatos matriculados seja inferior ao número mínimo de vagas. *À Faculdade Paulo Picanço, reserva-se o o direito de, por motivo de força maior, substituir membros do corpo docente por profissionais igualmente qualificados.
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